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O que as empresas podem esperar da nova Lei de Execução Fiscal

* Por Francisco Gaiga, advogado tributarista

SALA DA NOTÍCIA Francisco Gaiga
03/11/2022 15h57 - Atualizado em 06/11/2022 às 00h01
O anteprojeto da nova Lei de Execução Fiscal tem uma apresentação promissora. A introdução assegura "medidas disruptivas que refundam a relação entre Fisco e contribuinte". A assertiva não deveria surpreender quem conhece a atual legislação, datada de 1980. Ou seja, a norma que determina como o poder público faz a cobrança de uma dívida pela via judicial está em vigor há quatro décadas e foi redigida em uma época na qual computadores eram raros e não se imaginava o que seria a internet. Assim, qualquer mudança poderia trazer algo de inovador, mas esse anteprojeto é grande esperança de avanço. Enquanto o tema tramita no Congresso, cabe às empresas e aos profissionais da área tributária se prepararem para a novidade. 
O texto da lei integra um pacote de propostas concebido para atualizar o Código Tributário Nacional e o processo istrativo federal. O conjunto, enviado ao Congresso em setembro, foi elaborado por uma comissão de 20 juristas convocada pelo Senado para contribuir para a renovação da legislação.  
O anteprojeto introduz inversão na lógica da execução fiscal. O foco está em oferecer, antes do ingresso com ações de cobrança, a oportunidade de o contribuinte ser notificado da dívida para decidir se deseja quitar, parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, oferecer garantias antecipadas ou apresentar pedido de revisão do cálculo. "Uma oportunidade de diálogo direto e tendente à solução do litígio é concebida já no momento da inscrição em dívida ativa e, assim, como regra geral, a judicialização da cobrança será precedida de uma oportunidade de acertamento, entre Fisco e contribuinte", explica a exposição de motivos da proposta de lei. 
 
Hoje, esse espaço de negociação não existe. Encerrada a etapa istrativa, cifras reivindicadas são registradas na dívida ativa, e a Fazenda Pública parte para ajuizar a ação de cobrança. Com a nova regra, a notificação daria ao contribuinte prazo de até 20 dias para tentar resolver a pendência sem se ver imediatamente às voltas com protesto extrajudicial, registro da dívida em cadastro de inadimplentes e bloqueio de bens ou valores. Mesmo com o esgotamento do período, ainda assim o texto prevê mecanismos de acerto mais facilitado, como a oferta de garantia antecipada que evita outros transtornos. 
Caso o interessado não se manifeste, aí sim a Fazenda Pública ganha espaço de agir de forma mais dura e, na sequência, partir para a execução. Além do instrumento judicial tradicional, o anteprojeto traz uma novidade, "a possibilidade de a Fazenda Pública instaurar a execução extrajudicial da dívida ativa de pequeno valor". Segundo a exposição de motivos, a cobrança istrativa seria destinada para débitos de baixo valor: até 60 salários mínimos para a União e até 40 salários mínimos para Estados e municípios. 
 
Esse rito especial merecerá atenção redobrada durante os debates a respeito do pacote, uma vez que cria uma liberdade istrativa de cobrança que a ao largo do crivo da Justiça. Da mesma forma, será preciso analisar as mudanças que tornam a execução tradicional mais severa. O bloqueio judicial de bens e ativos do devedor será mais rápido do que é hoje. 
 
Nada disso representa um impedimento da proposta. Pelo contrário. O anteprojeto está cheio de boas ideias, como a dispensa de processo para débitos abaixo de um limite mínimo e a barreira contra a inscrição de créditos em descomo com decisões vinculantes das Cortes Superiores. 
Estatísticas oficiais indicam que o anteprojeto está no caminho certo. De acordo com o relatório Justiça em Números, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 35% dos 77 milhões de processos em tramitação no país no ano ado eram ações de execução fiscal movidas por municípios, Estados e União. Além do grande volume de casos, há também um problema na hora de fazê-los andar. Segundo a mesma fonte, de cada cem processos de cobrança de créditos que tramitavam em 2021, apenas 10 foram resolvidos. A maioria absoluta das ações virou o ano consumindo energia e recursos de companhias e da Fazenda Pública. Mesmo que nenhum novo litígio chegasse à Justiça em 2022, seriam necessários quase nove anos para liquidar o estoque atual, calcula o CNJ. O relatório aponta o problema de forma direta: o processo judicial repete etapas já adotadas, sem sucesso, pela istração fazendária e tem como foco dívidas antigas ou com tentativas prévias de cobrança com menor probabilidade de recuperação. 
Está na hora de o país mudar esse cenário. Novamente, a apresentação do anteprojeto cria expectativas ao prometer uma "mudança capaz de reduzir o volume de executivos fiscais em andamento e acelerar a resolução dos litígios, judicial ou extrajudicialmente". Em uma economia complexa e dinâmica, as empresas são o principal motor do desenvolvimento e da criação de riquezas. No Brasil, essa potência é freada por legislações burocráticas e ultraadas. Que a revisão da Lei de Execução Fiscal abra caminho para mais iniciativas de modernização legal.
FONTE: https://www.gaiga.adv.br/
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